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sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

Se o presente de Natal não agradou, saiba quais são seus direitos na hora da troca

Após o Natal, em vez de descansar ou de se entregar aos preparativos da festa de Ano Novo, muita gente precisa enfrentar shoppings ou lojas de rua para trocar os presentes recebidos, que, seja por tamanho errado, por defeito ou simplesmente por gosto, acabaram não agradando.

Entretanto, apesar de a troca ser muito comum nesta época do ano, o consumidor precisa estar ciente de que nem todos os presentes podem ser substituídos.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos só têm a obrigação de trocar produtos com defeito (chamados legalmente de vícios), ou seja, problemas que impedem ou dificultam a sua utilização.

Mesmo nesses casos, é necessário estar atento para o prazo de trocas, que varia conforme o tipo do produto.

PRAZOS

Segundo o mestre e doutorando em direito do consumidor pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), Arthur Rollo, trocas por vício podem ser feitas no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da compra.Produtos alimentícios e cosméticos, que são considerados não-duráveis, têm prazo menor, de 30 dias. Entretanto, no caso de o vício ser oculto, isto é, de difícil constatação, os prazos de 30 e 90 dias começam a contar somente no momento em que o defeito ficar evidente, informa o Ibedec (Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo).

Ainda de acordo com o Ibedec, caso os produtos e serviços causem danos físicos ou patrimoniais ao consumidor, ou seja, não sejam meros defeitos que precisam ser consertados, o prazo de reclamação para reparo dos danos é de cinco anos.

TROCA SEM DEFEITO

Apesar de estarem desobrigadas a praticarem a troca quando o produto não apresenta defeitos, a maioria das lojas, especialmente em datas festivas, costumam dar esta possibilidade ao consumidor, desde que a mercadoria tenha preservada a etiqueta e seu estado de novo.

No geral, o prazo para esse tipo de troca é de 30 dias, considerado razoável pelas entidades de defesa do consumidor. No entanto, alerta Rollo, se o vendedor anunciar a possibilidade de troca, mas estabelecer prazo inferior a esse, a atitude poderá ser interpretada como abusiva.

Além disso, o fornecedor não pode restringir as trocas aos dias de semana ou a horários específicos nem se recusar a trocar peças se isto foi garantido ao consumidor.

Nessa hipótese, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução pode ser exigida e reclamada no Procon ou nos Juizados Especiais Cíveis.

INTERNET E TV

Qualquer produto comprado pela Internet, pela televisão ou mesmo por meio de catálogos, e que não tenha sido examinado pessoalmente, também pode ser trocado.

A desistência, nesse caso, pode ser feita em até sete dias após o recebimento do produto, informa a Pro Teste - Associação de Consumidores. O cliente pode desistir da compra sem nenhum ônus, com o direito de receber de volta o valor eventualmente pago adiantado, de acordo com a Pro Teste.

A entidade diz ainda que quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, a pessoa pode pedir o dinheiro de volta e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento de o presente não ter chegado a tempo.

Para isso, o produto deve ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução. (InfoMoney)

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