O consumidor brasileiro pode desistir de uma compra após a assinatura de um financiamento, mesmo que o contrato garanta a devolução do produto em caso de não pagamento. A decisão foi do STJ (Superior Tribunal De Justiça), que aplicou as normas de do Código de Defesa do Consumidor ao contrato entre o Banco ABN AMRO Real e um cliente de São Paulo.
O consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Arrependido, ele enviou notificação no sexto dia após o fechamento do negócio.
O banco entrou com pedido de busca e apreensão de um veículo comprado pelo consumidor inadimplente. O advogado do consumidor alegou que ele exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo número 49 do Código do Consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que o banco não poderia apreender o veículo, pois o Código não serve às instituições bancárias. Esta decisão foi reiterada pela relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, não houve, no caso, formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão. R7
O consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Arrependido, ele enviou notificação no sexto dia após o fechamento do negócio.
O banco entrou com pedido de busca e apreensão de um veículo comprado pelo consumidor inadimplente. O advogado do consumidor alegou que ele exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo número 49 do Código do Consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que o banco não poderia apreender o veículo, pois o Código não serve às instituições bancárias. Esta decisão foi reiterada pela relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, não houve, no caso, formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão. R7
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